Estatutos do MAS

Estatutos do MAS

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Artigo 1º

Definição e objetivos

O MAS (Movimento Alternativa Socialista) é um partido empenhado na luta contra a exploração capitalista e todas as formas de opressão. O objetivo do partido é mobilizar os trabalhadores e trabalhadoras, a juventude e os explorados para alcançar o Socialismo. Entendemos por Socialismo uma sociedade sem exploração em que o poder é exercido democraticamente pelos trabalhadores e pelo povo. Defendemos uma alternativa socialista à escala europeia e mundial, única salvação para a Humanidade perante a barbárie capitalista.

Artigo 2º

Denominação, sigla e símbolo

A denominação do partido é Movimento Alternativa Socialista. A sigla é MAS e o símbolo é composto pelas letras MAS acompanhadas pela imagem de uma estrela vermelha em forma de cravo.

Artigo 3º

Âmbito

Esta luta é internacional, e o MAS trava-a no quadro da luta pelos objectivos programáticos da IV Internacional

Artigo 4º

Deveres dos filiados

O MAS conta com filiados que devem cumprir as seguintes condições:

1) Os filiados do MAS são aquelas e aqueles cuja integração tenha sido votada no respetivo núcleo ou diretamente pela Comissão Executiva e que:

a) Pagam as quotizações necessárias para assegurar os recursos económicos da organização, cabendo ao filiado a sua fixação de acordo com as suas possibilidades económicas individuais;

b) Divulgam a imprensa partidária;


c) Contribuem para a discussão da orientação partidária;


d) Militam num núcleo partidário e assistem regularmente às suas reuniões, salvo quando residam ou trabalhem em áreas onde tais núcleos não existam;

e) Quando for impossível a frequência assídua às reuniões de núcleo, por motivos reconhecidos pela organização, o filiado será incluído formalmente num núcleo, devendo ter um plano específico de atendimento pela direção da organização e devendo cumprir os restantes critérios acima referidos;

2) O filiado deverá estar integrado num núcleo e assistir regularmente às reuniões.

Artigo 5º

Direitos dos filiados

Todo o filiado terá os seguintes direitos:

a) Total liberdade de expressão e de criticar, no seu núcleo, o trabalho ou orientação partidários do conjunto da organização, de qualquer dos seus organismos ou de qualquer filiado em particular;

b) Durante os períodos de pré-congresso, organizar-se em fração ou tendên- cia para defender as suas posições, nomeadamente em Boletim de Discussão Interna, fazendo com que as suas críticas ou propostas cheguem à direção;

c) Eleger e ser eleito para todos os órgãos e cargos de direção;

d) Apelar e dirigir-se à Comissão de Direitos em assuntos da sua competência;

e) Ser livre de a qualquer momento decidir desvincular-se do partido;

f) Recorrer, nos termos legais, aos tribunais para resolução de conflitos.

Artigo 6º

Sanções

1 — Aos filiados que violem os deveres inscritos no artigo 4º e princípios definidos no artigo 1º podem ser aplicadas, por ordem de gravidade e devendo ser respeitados critérios de necessidade, proporcionalidade e adequação, as seguintes medidas disciplinares:

a) Advertência;

b) Suspensão de direitos até um ano. A pena de suspensão consiste na interrupção de todos os direitos inerentes à filiação durante o período da duração da sanção;

c) Exclusão.

2 — A medida disciplinar de exclusão só é aplicada por falta grave, nomeadamente o desrespeito aos princípios programáticos e à linha política do partido, a inobservância dos deveres estabelecidos no artigo 4º, a inobservância dos regulamentos e das deliberações dos órgãos do partido, a violação de compromissos assumidos e, em geral, conduta que acarrete sério prejuízo ao prestígio e ao bom nome do MAS.

3 — Considera-se igualmente falta grave a que consiste em integrar ou apoiar expressamente listas contrárias à orientação definida pelos órgãos competentes do partido, inclusive, nos atos eleitorais em que o MAS não se faça representar.

4 — As infrações disciplinares prescrevem no prazo de dois anos.

5 — A competência de aplicação destas medidas é da Comissão de Direitos, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer filiado, nos termos do disposto no artigo 12º

6 — A nenhum filiado pode ser imposta qualquer medida disciplinar sem lhe ter sido dada a possibilidade de ser previamente ouvido, cabendo sempre recurso das decisões proferidas ao encontro do disposto no nº7 do artigo 12º

7 — Qualquer sanção disciplinar é precedida de inquérito, com direito de defesa assegurado, sendo aplicável a regra inscrita na alínea b) do nº2 do artigo 12º

a) Sem prejuízo do disposto no precedente nº 6, o procedimento disciplinar, sob pena de prescrição, tem de se iniciar até sessenta dias úteis após a comunicação do presumível motivo à Comissão de Direitos.

b) É obrigatoriamente facultada ao filiado visado pelo procedimento a consulta do processo, a partir da respetiva notificação, que lhe deverá ser enviada por carta registada, incluindo informação clara sobre a infração imputada, a sanção que poderá ser aplicada e a referência aos principais meios de prova.

Artigo 7º

Regime interno de funcionamento

O regime interno está determinado pela mais ampla democracia interna (em particular, o direito de tendência e de fração) e, por uma ação que resulta da decisão democrática de subordinação da minoria à maioria, em contrapartida, existe a mais livre discussão entre todos os membros das questões mais importantes, o controle da organização sobre os seus organismos dirigentes e a eleição dos mesmos, bem como de qualquer cargo responsável. Por sua vez, existirá uma direção centralizada para toda a organização.

Artigo 8º

Órgãos

São órgãos do MAS:

a) O Congresso Nacional;


b) A Comissão Nacional e Comissão Executiva;

c) O Núcleo;


d) A Comissão de Direitos.

Artigo 9º

Congresso Nacional

O Congresso Nacional é a máxima autoridade da organização e as suas decisões são, salvo ocorrendo violação da Constituição, da lei, dos Estatutos ou dos regulamentos, irrevogáveis até à realização de um novo Congresso Nacional. O Congresso Nacional reunir-se-á, no máximo, de dois em dois anos, e nele se decide a política da organização, através dos documentos programáticos adotados pelos delegados do conjunto da organização democraticamente eleitos nos respetivos núcleos.

1 — Com três meses de antecedência relativamente à data fixada para a realização do Congresso Nacional Ordinário pela Comissão Nacional, deverá este organismo abrir o período de pré-congresso, editando em Boletins de Discussão Interna destinados ao conjunto dos filiados os documentos que lhe sejam apresentados no quadro desse debate.

2 — O Congresso Nacional concederá tempos de contra-informe iguais aos da direção a qualquer tendência ou fração que seja apoiada por um mínimo de 5 % dos filiados.

3 — O Congresso Nacional Extraordinário tem atribuições idênticas às do Congresso Nacional Ordinário e pode ser convocado por metade da Comissão Nacional ou a pedido de 10 % dos filiados.

4 — O Congresso Nacional será organizado por um regulamento interno aprovado em Comissão Nacional, estabelecendo, nomeadamente, a proporção de delegados em função do número de filiados.

Artigo 10º

Comissão Nacional

1 — A Comissão Nacional é constituída por 13 elementos eleitos individualmente pelo Congresso Nacional e que se mantêm em funções até ao Congresso Nacional seguinte. A Comissão Nacional é eleita por voto secreto.

2 — As reuniões da Comissão Nacional terão periodicidade máxima de dois meses.

3 — A Comissão Nacional elegerá entre os seus membros, por voto secreto, uma Comissão Executiva (não superior a cinco elementos), que terá um funcionamento semanal e será responsável pela edição do jornal.

4 — A Comissão Nacional tem obrigatoriamente:

a) Um responsável pelas finanças do partido, o tesoureiro, o qual elabora relatórios e organiza a documentação legalmente exigida acerca da situação financeira do partido;

b) Um coordenador a quem cabe a representação externa do partido seja no comércio jurídico, seja em tribunal, vinculando-se o partido com a assinatura do coordenador.

Quer o tesoureiro, quer o coordenador serão eleitos, por voto secreto, pelos membros da Comissão Nacional e escolhidos dentre estes.

5 — A Comissão Executiva deve ser responsável pela edição de uma Circular Interna onde se dê conta das orientações políticas para os diversos sectores de intervenção e os respetivos balanços das atividades.

6 — Tanto a Comissão Nacional como a Comissão Executiva podem convidar individualmente filiados para participarem nas suas reuniões, com direito a voz.

Artigo 11º

Núcleos

O núcleo é o organismo de base do MAS.


1 — Cada núcleo terá um mínimo de três filiados.


2 — O núcleo tem como objetivo fundamental levar à prática a política da organização. Através da sua atividade, dos balanços da mesma, da discussão da linha geral da organização e das opiniões e propostas que elabore e eleve aos organismos de direção, o núcleo contribui para a elaboração da linha partidária.

3 — O núcleo reunirá, obrigatoriamente, de 15 em 15 dias, de preferência em dia fixo, mas com a orientação de todos os núcleos passarem a reunir semanalmente, logo que possível. O núcleo terá ainda a responsabilidade de eleger, por voto secreto, a direção de núcleo. A direção do núcleo ou um terço dos seus membros podem convocar uma reunião extraordinária quando acharem necessário.

4 — A direção do núcleo tem as seguintes obrigações:

a) Preparar as reuniões, propor uma ordem de trabalhos e organizar o debate;

b) Informar o núcleo das resoluções, atividades e propostas dos organismos de direção do partido e executá-las.

5 — Os núcleos poder-se-ão coordenar regionalmente, para implementar a atividade e a aplicação da política elaborada pela Comissão Nacional e pela Comissão Executiva nos vários núcleos existentes numa região.

Artigo 12º

Comissão de Direitos

1 — A Comissão de Direitos é constituída por três elementos que não podem pertencer a órgãos de direção do partido durante o período do seu mandato. São eleitos pelo Congresso Nacional para, com independência e imparcialidade, responder, analisar e decidir sobre assuntos relacionados com os direitos e deveres dos filiados.

2 — Compete-lhe:

a) Apreciar a legalidade de atuação dos órgãos do partido, podendo, oficiosamente ou mediante impugnação de qualquer órgão ou filiado anular qualquer dos seus atos por contrários à Constituição, à lei, aos Estatutos ou aos regulamentos;

b) Proceder aos inquéritos e instaurar os processos disciplinares que considere convenientes ou que lhe sejam solicitados pelos demais órgãos do partido ou por qualquer filiado, podendo para o efeito designar como instrutores ou inquiridores os filiados que entender;

c) Emitir pareceres vinculativos sobre a interpretação dos Estatutos e a integração das suas lacunas;

d) Apreciar a regularidade e a validade de atos de procedimento eleitoral;

e) Apreciar as impugnações que qualquer órgão ou filiado efetue de atos de procedimento eleitoral.

3 — A Comissão de Direitos ou qualquer dos seus membros têm o direito de solicitar ou consultar todos os elementos relativos à vida do partido necessários ao exercício da sua competência.

4 — A Comissão de Direitos é independente de qualquer órgão do partido e, na sua atuação, observa apenas critérios jurídicos.

5 — Para o exercício da sua competência poderá a Comissão de Direitos nomear como instrutores de inquéritos os filiados que entender e bem assim fazer-se assistir pelos assessores técnicos que julgar necessários.

6 — Os membros da Comissão de Direitos são convidados às reuniões da Comissão Nacional, com direito de voz, mas sem direito de voto.

7 — As decisões da Comissão de Direitos são de acatamento obrigatório pelos organismos e filiados do partido, podendo, não obstante, qualquer órgão ou filiado recorrer judicialmente, nos termos da lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.

Artigo 13º

Alterações aos Estatutos

Os presentes Estatutos apenas poderão ser modificados em Congresso Nacional, por maioria simples.

Artigo 14º

Casos omissos

Os casos omissos nos presentes estatutos serão apreciados pela Comissão de Direitos, nos termos do disposto no artigo 12º, nº 2, alínea c), com respeito pela Constituição e pela lei, sendo a matéria apreciada no Congresso Nacional seguinte.

Artigo 15º

Disposição transitória

Até à densificação típica das infrações, no Regulamento Processual e Disciplinar a aprovar em Comissão Nacional, sob proposta da Comissão de Direitos, que deve ser efetuada e aprovada no prazo de um ano a contar da inscrição do partido no registo próprio no Tribunal Constitucional, é diretamente aplicável o regime sancionatório definido no precedente artigo 6º, devendo o aludido regulamento constituir, no respeito pela Constituição, pela lei e pelos Estatutos, mera densificação das regras aí já enunciadas.

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